O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou na última quinta-feira, 28, no julgamento de ações que contestam mudanças promovidas pelo Congresso Nacional na Lei de Improbidade Administrativa. Entre os pontos centrais está a validação da exigência de dolo, a intenção de praticar a irregularidade, para que agentes públicos possam ser responsabilizados por improbidade.
O entendimento, que define que não existe ato de improbidade administrativa culposo e impede que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência possam ser enquadrados, já tinha sido firmado em julgamento de repercussão geral. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a análise atual reafirma essa tese e a deixa mais “didática” para o sistema jurídico.
A análise do conjunto de ações ainda não foi concluída. O julgamento foi interrompido e aguarda nova data para ser retomado pelo plenário da Corte. O ministro Dias Toffoli pediu vista (mais tempo para análise) após os magistrados divergirem sobre se a punição de perda da função pública deve atingir apenas a posição que o agente detinha na época do crime ou se deve alcançar o cargo atual.
O plenário do STF validou a lista de condutas passíveis de punição, a exemplo do uso indevido de informação sigilosa e da negativa de publicidade a atos oficiais. Antes da reforma, o texto da lei era mais aberto e permitia interpretações mais amplas pelos tribunais. O Congresso optou por restringir essas hipóteses, o que o STF considerou constitucional. O rol de condutas, antes exemplificativo, torna-se taxativo.
O ministro Luiz Fux ilustrou a necessidade de dolo e a taxatividade dos atos e afirmou que é preciso diferenciar o administrador ímprobo, que age com dolo e má-fé, do administrador incompetente, que comete falhas técnicas ou age por falta de preparo, sem intenção de lesar o erário. Ele citou como exemplos casos em que prefeitos foram processados por improbidade por doar o estoque de medicamentos a um município vizinho que padecia de uma virose, e por alugar um espaço sem licitação para a emissão de carteiras de trabalho aos cidadãos, o que configurou falha formal na contratação.
O STF derrubou ponto que previa que sócios, dirigentes e terceiros ligados a empresas privadas só podiam ser responsabilizados se beneficiados diretamente pelos atos de improbidade. Agora, a responsabilização por participação dolosa pode ocorrer em caso de benefício direto ou indireto. Exemplo citado pelo ministro André Mendonça que fica passível de punição é o que um gestor direciona uma licitação para beneficiar uma pessoa amiga com o envolvimento, em conluio, de outras empresas para dar aparência de legalidade ao processo.
O plenário da Corte manteve a cláusula de divergência interpretativa, dispositivo segundo o qual um agente público não pode ser punido por agir com base em uma interpretação da lei que, naquele momento, era aceita pela Justiça. A proteção não se aplica em casos de dolo ou erro grosseiro do gestor e, para que seja válida, é preciso que esteja fundamentada em entendimentos pacificados de tribunais superiores ou, na ausência deles, decisões colegiadas transitadas em julgado de tribunais de segunda instância.
Durante o julgamento do dia 28 de maio, também caiu trecho da lei segundo o qual empresas ou pessoas condenadas ficavam impedidas de contratar com o poder público apenas no órgão ou ente da federação diretamente prejudicado. Uma empresa punida por fraude contra um município ainda poderia firmar contratos com governos estaduais ou com a União. Agora, fica vedado para toda a administração pública: municípios, Estados e governo federal.
A Lei de Improbidade Administrativa está em vigor desde 1992 e prevê punições para agentes públicos envolvidos em práticas ilegais. A reforma, aprovada em 2021, alterou pontos considerados centrais do modelo, o que levou à judicialização das mudanças no Supremo. Como mostrou o Estadão, as mudanças levaram à queda do número de processos contra agentes públicos no País. De 2021 a 2023, a quantidade de novas ações judiciais por improbidade administrativa caiu 42%, segundo o Anuário do Ministério Público Brasil 2024, da Editora Consultor Jurídico.
